Empresa Afundada em Dívidas: por onde começar a reorganizar o passivo

Uma empresa afundada em dívidas raramente deve a um só credor. O cenário mais comum combina capital de giro e conta garantida no banco, tributos em atraso, fornecedores cobrando títulos protestados e, às vezes, reclamações trabalhistas. Cada credor pressiona por um lado, e o empresário acaba pagando quem cobra mais alto naquela semana — o que nem sempre é quem representa o maior risco para a empresa.

Esse quadro não é exceção. Segundo levantamento do Serasa Experian, o Brasil chegou a 9,2 milhões de empresas inadimplentes em julho de 2026, com R$ 238,6 bilhões em dívidas negativadas e média de mais de sete dívidas por empresa. A pergunta prática, portanto, não é apenas como pagar, mas em que ordem e com quais instrumentos.

Neste artigo, a equipe de Direito Bancário da Guedes & Cruz Advogados explica o que cada tipo de credor pode fazer contra a empresa e contra o sócio, como definir prioridades com critério técnico, onde costuma estar a maior margem de negociação e quais caminhos jurídicos permitem reorganizar o passivo como um todo.

O que caracteriza uma empresa afundada em dívidas

Uma empresa afundada em dívidas é aquela que acumula obrigações vencidas com credores diferentes — bancos, fisco, fornecedores e, às vezes, trabalhadores — em um volume que o caixa gerado pela operação não consegue cobrir nos prazos combinados. O que a diferencia de uma empresa apenas endividada é a combinação de atraso, pluralidade de credores e perda de controle sobre o cronograma de pagamentos.

Ter dívidas, por si só, não é um problema. Empresas saudáveis usam crédito bancário para financiar estoque, máquinas e expansão. O problema começa quando as dívidas deixam de ser pagas com o resultado da operação e passam a ser pagas com outras dívidas.

Endividamento × insolvência

O endividamento é uma situação de estrutura: a empresa deve muito, mas ainda consegue honrar as parcelas, mesmo que com dificuldade. A insolvência é uma situação de fluxo: o passivo vencido já supera o que a empresa consegue gerar de caixa, e os atrasos se acumulam.

Alguns sinais objetivos indicam a passagem de um estado para o outro: o uso recorrente de capital de giro para pagar parcelas de outros empréstimos; a suspensão do recolhimento de tributos para manter a folha em dia; protestos de fornecedores; e a necessidade de oferecer garantias pessoais para renovar limites. Quando esses sinais aparecem juntos, a empresa afundada em dívidas precisa de um diagnóstico do passivo inteiro, e não de soluções pontuais para cada credor.

É importante deixar claro que insolvência não é sinônimo de falência. Uma empresa pode estar insolvente em determinado momento e, com reorganização adequada, voltar a operar normalmente. A falência é uma decisão judicial, com requisitos próprios, e a maioria das empresas nessa situação tem alternativas antes de chegar lá.

Quem a empresa afundada em dívidas deve e o que cada credor pode fazer

O primeiro erro de quem está com muitas dívidas é tratá-las como se fossem iguais. Do ponto de vista jurídico, elas não são. Cada tipo de credor tem instrumentos de cobrança diferentes, prazos diferentes e alcance diferente sobre o patrimônio da empresa e dos sócios. Entender isso é a base de qualquer priorização.

Bancos. As operações bancárias costumam ser formalizadas por Cédula de Crédito Bancário (CCB), que é título executivo extrajudicial (art. 28 da Lei 10.931/2004). Isso permite ao banco ir direto à execução, com penhora de saldo via Sisbajud. Além disso, muitos contratos têm garantias fiduciárias — sobre recebíveis, máquinas, veículos ou imóveis — que o banco pode acionar por procedimentos mais rápidos que a execução comum, e aval dos sócios, que permite cobrar o patrimônio pessoal diretamente.

Fisco. A dívida tributária é inscrita em Dívida Ativa e cobrada por execução fiscal (Lei 6.830/1980), com possibilidade de penhora de bens e de faturamento. A Certidão de Dívida Ativa também pode ser protestada em cartório (art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997). E, na prática, o efeito mais imediato da dívida tributária costuma ser outro: a falta de certidão negativa, que pode impedir a participação em licitações, a renovação de contratos com grandes clientes e o acesso a certas linhas de crédito.

Trabalhadores. Créditos trabalhistas são cobrados na Justiça do Trabalho, com execução que costuma ser rápida e inclui bloqueios de conta. Têm ainda uma particularidade relevante: são créditos privilegiados em eventual falência (art. 83, I, da Lei 11.101/2005) e, na prática, a Justiça do Trabalho tende a admitir com mais facilidade o redirecionamento da cobrança aos sócios.

Fornecedores. Em regra, são credores sem garantia, que cobram por protesto e ação de cobrança ou execução de duplicata. Mas têm um instrumento que preocupa: o pedido de falência, admitido quando a empresa deixa de pagar, sem relevante razão de direito, títulos protestados que somem mais de 40 salários mínimos (art. 94, I, da Lei 11.101/2005).

Esse mapa mostra que o poder de pressão de cada credor não depende do valor que ele tem a receber, mas dos instrumentos que tem à disposição. Um fornecedor com um título de valor médio pode representar um risco maior, em determinado momento, do que um banco com uma dívida muito superior.

Quais dívidas pagar primeiro quando a empresa está afundada em dívidas

Quando não há caixa para todos, a ordem de pagamento precisa seguir um critério técnico: proteger primeiro aquilo que mantém a empresa funcionando e aquilo que pode atingir o patrimônio pessoal dos sócios. Em linhas gerais, a priorização costuma seguir esta lógica:

  1. Dívidas que podem paralisar a operação: garantias sobre ativos essenciais, travas sobre recebíveis e débitos que impedem a emissão de certidões exigidas por clientes estratégicos.
  2. Dívidas que podem atingir o sócio pessoalmente: tributos retidos ou declarados e não recolhidos, contribuições descontadas dos empregados, operações com aval pessoal.
  3. Dívidas com risco de pedido de falência: títulos protestados de fornecedores acima do limite legal.
  4. Dívidas que admitem negociação com prazo maior: operações bancárias sem garantia relevante e débitos com fornecedores não protestados.

Dívidas que podem paralisar a operação

São as que, se não forem tratadas, interrompem a atividade antes de qualquer negociação: a consolidação da propriedade de uma máquina essencial dada em alienação fiduciária, a retenção integral dos recebíveis de cartão, a falta de certidão negativa que impede o faturamento para um cliente público. A prioridade aqui não é necessariamente quitar, mas negociar ou contestar de forma a manter a operação de pé.

Dívidas que podem atingir o sócio pessoalmente

Algumas obrigações da empresa podem se transformar em responsabilidade pessoal do sócio administrador. É o caso de tributos descontados de terceiros e não repassados — como contribuições previdenciárias retidas dos empregados, cujo não repasse configura apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) — e do não recolhimento reiterado de tributo declarado, que o STF já reconheceu poder configurar crime contra a ordem tributária quando há intenção de se apropriar do valor. Também entram aqui as operações bancárias com aval do sócio.

Dívidas que podem ser negociadas com mais prazo

Dívidas sem garantia relevante, com credores que não têm instrumentos de pressão imediata, costumam admitir prazos maiores. Isso não significa ignorá-las, mas incluí-las em uma negociação estruturada, depois que as frentes mais sensíveis estiverem controladas. Para uma empresa afundada em dívidas, essa sequência evita que o caixa disponível seja consumido por quem cobra com mais insistência, em vez de ser usado onde protege mais.

A dívida bancária na empresa afundada em dívidas: onde costuma haver mais margem

Na maioria das empresas que chegam ao escritório, os bancos são os maiores credores. Paradoxalmente, a dívida bancária também costuma ser a que oferece mais margem técnica de redução — por três razões.

A primeira é a revisão de encargos. Contratos bancários frequentemente trazem taxas acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central, capitalização sem pactuação clara ou cumulação de encargos vedada. A jurisprudência do STJ não considera abusiva, por si só, a taxa acima de 12% ao ano (Súmula 382), mas admite a revisão quando a taxa destoa significativamente da média de mercado para a mesma modalidade. A Súmula 472 veda a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, e as Súmulas 539 e 541 exigem que a capitalização inferior à anual esteja expressamente pactuada.

A segunda é o provisionamento. Pelas normas do Conselho Monetário Nacional (hoje a Resolução CMN 4.966/2021), os bancos reconhecem perdas esperadas sobre créditos em atraso. Com o passar do tempo, a operação passa a ser tratada como de difícil recuperação, e o interesse da instituição em um acordo que recupere parte do valor aumenta. Uma proposta bem fundamentada, apresentada no momento certo, tende a encontrar mais receptividade.

A terceira é que a renegociação não apaga o passado. A Súmula 286 do STJ estabelece que a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Isso significa que a empresa pode renegociar para reorganizar o caixa e, ainda assim, manter a possibilidade de questionar encargos indevidos cobrados nas operações originais.

Com vários credores, o ponto central é que a negociação de dívidas com o banco deve ser pensada junto com as demais frentes, para que o novo cronograma seja compatível com os pagamentos tributários e com fornecedores.

Dívidas tributárias: parcelamento, transação e responsabilidade do sócio

Embora não sejam o foco principal da atuação bancária, as dívidas tributárias precisam fazer parte do diagnóstico de qualquer empresa afundada em dívidas, porque afetam diretamente a capacidade de negociar com bancos e de manter contratos.

O principal instrumento de regularização federal, além dos parcelamentos ordinários, é a transação tributária, prevista na Lei 13.988/2020. Por meio dela, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pode conceder descontos sobre multas, juros e encargos — não sobre o valor principal —, além de prazos alongados, conforme a capacidade de pagamento da empresa e os editais vigentes. Para micro e pequenas empresas, a lei admite condições mais amplas. Estados e municípios têm programas próprios, com regras diferentes.

Quanto à responsabilidade do sócio, o art. 135, III, do Código Tributário Nacional permite que a cobrança seja redirecionada ao administrador quando houver atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. O STJ tem dois entendimentos importantes sobre o tema: o simples inadimplemento do tributo não gera, por si só, responsabilidade do sócio-gerente (Súmula 430); mas a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes é presumida dissolvida irregularmente, o que autoriza o redirecionamento (Súmula 435).

Na prática, isso significa que o encerramento informal das atividades — fechar as portas sem baixa regular — costuma ser um dos maiores riscos para o patrimônio do sócio de uma empresa afundada em dívidas. Já o atraso tributário, quando declarado e acompanhado de esforço de regularização, tem consequências menos graves para o sócio, ressalvadas as hipóteses de tributos retidos de terceiros, tratadas no tópico anterior.

Dívidas trabalhistas e com fornecedores na empresa afundada em dívidas

Essas duas categorias costumam ter valores menores que a dívida bancária, mas podem gerar medidas de impacto imediato. Por isso, precisam de atenção específica dentro do plano.

Trabalhistas: por que pesam na ordem de prioridade

Além da execução rápida e dos bloqueios de conta, os créditos trabalhistas têm tratamento privilegiado nos instrumentos coletivos. Na recuperação judicial, o plano deve prever o pagamento dos créditos trabalhistas em prazo curto, em regra de até um ano (art. 54 da Lei 11.101/2005). E, como mencionado, a Justiça do Trabalho tende a admitir com mais facilidade a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os sócios, ainda que o procedimento formal do incidente seja exigido (art. 855-A da CLT).

Por isso, acordos trabalhistas — inclusive em reclamações já ajuizadas — costumam ter prioridade, mesmo quando os valores são menores que os de outros credores.

Fornecedores e o risco do pedido de falência

O fornecedor que tem títulos protestados acima de 40 salários mínimos pode pedir a falência da empresa devedora (art. 94, I, da Lei 11.101/2005). Na maioria dos casos, o pedido é usado como instrumento de cobrança, e não com o objetivo real de encerrar a empresa. Ainda assim, precisa ser tratado com seriedade.

A lei prevê uma forma de afastar o risco imediato: no prazo de contestação, a empresa pode fazer o depósito elisivo, depositando o valor total do crédito, com correção, juros e honorários (art. 98, parágrafo único). Com o depósito, a falência não pode ser decretada, e a discussão passa a ser sobre o valor devido. Além disso, defesas como a existência de relevante razão de direito para o não pagamento podem ser apresentadas. O ponto prático é que o monitoramento dos protestos permite antecipar esse risco e negociar com o fornecedor antes que o pedido seja feito.

O patrimônio do sócio na empresa afundada em dívidas

Para muitos empresários, a preocupação central não é a empresa, mas os bens da família. A resposta depende de quem é o credor e de como a dívida foi contratada.

A regra geral é a da autonomia patrimonial: pelo art. 49-A do Código Civil, a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios. Em uma sociedade limitada, as dívidas da empresa são pagas com o patrimônio da empresa. O patrimônio pessoal só é alcançado em hipóteses específicas, que variam conforme o credor:

  • Bancos: o risco principal é o aval ou a fiança. Quando o sócio assina como garantidor, passa a ser devedor da operação e pode ser cobrado diretamente.
  • Fisco: redirecionamento ao administrador nas hipóteses do art. 135 do CTN, com destaque para a dissolução irregular (Súmula 435 do STJ).
  • Trabalhadores: desconsideração da personalidade jurídica, aplicada com critérios mais flexíveis na Justiça do Trabalho.
  • Demais credores: desconsideração nos termos do art. 50 do Código Civil, que exige abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e procedimento próprio (arts. 133 a 137 do CPC).

A consequência prática é que a separação entre as contas da empresa e as dos sócios, a manutenção da contabilidade em dia e o encerramento regular de atividades, se for o caso, são também medidas de proteção jurídica. Já os avais assinados no passado precisam ser mapeados logo no início, porque definem a exposição real dos bens pessoais do sócio diante das dívidas bancárias.

Quando negociar um a um não basta: recuperação extrajudicial e judicial

Quando a empresa tem muitos credores e as negociações individuais não convergem — porque um banco aceita e outro não, ou porque o caixa não comporta acordos sucessivos —, a Lei 11.101/2005 oferece instrumentos coletivos.

A recuperação extrajudicial (arts. 161 a 167) permite negociar um plano com os credores e levá-lo à homologação judicial. Desde a Lei 14.112/2020, o plano assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida pode obrigar também os que não aderiram (art. 163). É uma alternativa mais rápida e menos exposta que a recuperação judicial, útil quando o passivo está concentrado em alguns bancos.

A recuperação judicial suspende as execuções por 180 dias, prorrogáveis uma vez (art. 6º, §4º), e permite reorganizar o passivo em um plano votado pelos credores. Mas tem limites que precisam ser considerados antes da decisão:

  • créditos com garantia fiduciária não se submetem ao plano (art. 49, §3º);
  • avalistas e fiadores continuam respondendo pelas dívidas (Súmula 581 do STJ);
  • créditos tributários não entram no plano, e a empresa precisa demonstrar regularidade fiscal, em regra por meio de parcelamento ou transação, para obter a concessão (art. 57).

Por isso, na empresa afundada em dívidas, a escolha do instrumento depende da composição do passivo: quanto é bancário com garantia fiduciária, quanto é tributário, quanto tem aval dos sócios. Em muitos casos, a reestruturação de passivos bancários feita fora do processo judicial resolve a maior parte do problema e reduz a necessidade de um instrumento coletivo.

Plano de saída para a empresa afundada em dívidas, passo a passo

Não existe um roteiro único, mas a experiência mostra que a reorganização tende a funcionar melhor quando segue uma sequência lógica, em vez de reagir à pressão de cada credor. Uma estrutura possível é a seguinte:

  1. Levantar todo o passivo: contratos bancários, débitos tributários (inclusive estaduais e municipais), títulos protestados, ações em andamento e acordos trabalhistas.
  2. Classificar cada dívida por tipo de credor, existência de garantia, presença de aval do sócio e estágio de cobrança.
  3. Identificar o que ameaça a operação e o patrimônio no curto prazo: garantias sobre ativos essenciais, travas, risco de pedido de falência, tributos retidos.
  4. Revisar a dívida bancária, comparando taxas com a média de mercado e verificando encargos e cláusulas questionáveis.
  5. Regularizar o passivo tributário por parcelamento ou transação, sobretudo quando a certidão negativa é necessária para a operação.
  6. Negociar em sequência, começando pelas frentes mais sensíveis e construindo um cronograma consolidado compatível com o caixa real.
  7. Avaliar um instrumento coletivo — recuperação extrajudicial ou judicial — quando as negociações individuais não forem suficientes.

Esse plano não precisa ser executado de uma vez. Em muitos casos, a simples organização das primeiras etapas já devolve à empresa o controle sobre o cronograma de pagamentos, que é o que se perde quando ela está afundada em dívidas.

Conclusão: como reorganizar a empresa afundada em dívidas

Uma empresa afundada em dívidas enfrenta credores com instrumentos muito diferentes entre si: o banco tem título executivo, garantias e aval; o fisco tem execução fiscal e o poder de negar certidões; trabalhadores e fornecedores têm meios de cobrança rápidos, inclusive o pedido de falência. Tratar todas as dívidas da mesma forma é o caminho mais comum para perder o controle da situação.

Três pontos resumem a reorganização: priorizar pelo risco, e não pela pressão, protegendo primeiro a operação e o patrimônio dos sócios; explorar a margem técnica da dívida bancária, que costuma ser a maior e a mais revisável; e escolher o instrumento adequado à composição do passivo, sabendo o que cada um alcança e o que deixa de fora.

Como cada passivo tem uma composição diferente, a estratégia depende da análise dos contratos e das dívidas da empresa. Uma análise técnica feita por um advogado bancário pode esclarecer por onde começar no caso da sua empresa.

Converse com a equipe da Guedes & Cruz Advogados para uma análise do passivo da sua empresa.

Picture of Dr. Luiz Guedes
Dr. Luiz Guedes

Advogado, sócio-fundador da Guedes & Cruz Advogados e especialista em Direito Bancário empresarial e gestão de passivos. Já atendeu mais de 1.500 empresas e é mentor de mais de 2.000 advogados no Programa ACB.

Compartilhe este artigo

Precisa de orientação jurídica?

Fale agora conosco, podemos te ajudar!