A dívida de custeio agrícola é, para muitas empresas do agronegócio, a operação bancária mais sensível do ano. Ela financia o ciclo da lavoura, vence logo depois da colheita e depende de que a safra e o preço se confirmem. Quando um dos dois falha, o vencimento chega antes da receita — e a empresa precisa decidir, em pouco tempo, entre pedir a prorrogação, renegociar ou se preparar para a cobrança.
O cenário de 2026 tornou essa decisão mais técnica. A Resolução CMN 5.314/2026 alterou a regra de prorrogação do Manual de Crédito Rural, a Medida Provisória 1.376/2026 criou uma linha específica de renegociação com prazo de contratação até novembro, e o número de pedidos de recuperação judicial de produtores rurais organizados como pessoa jurídica cresceu 73,5% no primeiro trimestre, segundo a Serasa Experian.
Neste artigo, a equipe de Direito Bancário da Guedes & Cruz Advogados explica como funciona a dívida de custeio agrícola, quando a prorrogação é um direito do produtor, o que muda com as normas de 2026, quais encargos o banco pode cobrar, como funcionam as garantias e a execução e quais caminhos a empresa rural tem para organizar a defesa. As informações sobre a MP 1.376/2026 refletem a sua situação em outubro de 2026.
O que é a dívida de custeio agrícola e por que ela pesa na empresa rural
A dívida de custeio agrícola é o saldo devido ao banco em uma operação de crédito rural destinada a financiar as despesas de um ciclo produtivo — sementes, fertilizantes, defensivos, combustível, mão de obra e serviços —, com vencimento ajustado à colheita e à comercialização da safra. Ela costuma ser formalizada por cédula de crédito rural, cédula de crédito bancário ou Cédula de Produto Rural.
O crédito rural foi institucionalizado pela Lei 4.829/1965 e é regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional por meio do Manual de Crédito Rural (MCR), mantido pelo Banco Central. É no MCR que estão as regras sobre finalidades, limites, encargos, prazos, garantias e prorrogação. Por isso, a dívida de custeio agrícola não segue apenas o contrato: ela se submete a um conjunto de normas específicas, que frequentemente favorecem o produtor.
Na prática da empresa rural, o custeio é a operação que “abre” a safra. O recurso é liberado antes do plantio, e o pagamento é programado para depois da colheita, quando a produção é vendida. Esse desenho funciona bem quando a safra e o preço se confirmam, e se torna um problema quando há quebra de produção, atraso na comercialização ou queda de preço.
Custeio, investimento e comercialização: as diferenças
O crédito rural se divide em finalidades. O custeio financia as despesas normais de um ciclo produtivo e tem prazo curto, em regra coincidente com o ciclo da cultura. O investimento financia bens e serviços de uso prolongado, como máquinas, armazéns, irrigação e correção de solo, e tem prazos de vários anos. A comercialização financia a fase posterior à colheita, como estocagem e venda.
Essa distinção não é apenas contábil. Ela define o prazo da operação, a taxa aplicável, as regras de prorrogação e o enquadramento em programas de renegociação. A MP 1.376/2026, por exemplo, trata de forma diferente as operações de custeio e as parcelas de investimento, com recortes de datas próprios para cada uma.
Para a empresa rural, o ponto prático é saber exatamente qual é a finalidade de cada contrato. Não é raro que, ao longo dos anos, o banco converta saldos de custeio em operações de outra natureza — por exemplo, uma CCB comum de capital de giro —, o que pode retirar a dívida do regime do crédito rural e das proteções que ele oferece.
Recursos controlados e recursos livres
Outro elemento que muda o tratamento da dívida é a origem dos recursos. Nas operações com recursos controlados — como os obrigatórios, a poupança rural com equalização e os fundos constitucionais —, a taxa de juros é fixada pelo CMN, normalmente a cada Plano Safra. Nas operações com recursos livres, a taxa é livremente pactuada entre a empresa e o banco.
Essa diferença aparece em três momentos. Primeiro, no custo: operações com recursos controlados costumam ter taxas menores. Segundo, nas regras de prorrogação e renegociação, que frequentemente distinguem as fontes. Terceiro, na recuperação judicial: pelo art. 49, §7º, da Lei 11.101/2005, os recursos controlados, em regra, não se sujeitam aos efeitos da recuperação.
Por isso, a análise de uma dívida de custeio agrícola começa por identificar, em cada contrato, a fonte dos recursos. Essa informação costuma constar da própria cédula ou do quadro-resumo, e sua ausência ou imprecisão já é um ponto a ser verificado.
Por que a dívida de custeio agrícola vira problema
A causa mais comum é a frustração de safra: seca, excesso de chuva, geada, granizo ou pragas reduzem a produção, e a receita esperada não se realiza. A segunda é a queda de preço: a produção se confirma, mas o valor de venda não cobre o custo financiado. A terceira é a dificuldade de comercialização, quando o produto não encontra mercado no momento do vencimento.
A esses fatores se soma a rolagem de uma safra para outra. Quando a empresa não consegue pagar o custeio, é comum que o banco ofereça uma nova operação para quitar a anterior, ou uma renegociação com encargos maiores. Em poucos ciclos, a dívida de custeio agrícola deixa de corresponder a uma safra e passa a carregar o saldo de várias, com juros, encargos e garantias acumulados.
Há, por fim, a questão das garantias. O custeio costuma ser garantido por penhor da própria safra, hipoteca ou alienação fiduciária de imóveis rurais e aval dos sócios. Quando a dívida vence sem pagamento, essas garantias passam a ser o foco da cobrança — o que torna a decisão sobre prorrogação ou renegociação ainda mais relevante para a continuidade da atividade.
Prorrogação da dívida de custeio agrícola: direito ou faculdade do banco?
A prorrogação é o instrumento mais tradicional para lidar com uma dívida de custeio agrícola que não pode ser paga no vencimento. Por décadas, a jurisprudência a tratou como direito do produtor que preenche os requisitos, e não como favor do banco. Em 2026, essa orientação passou a ser questionada pelas instituições financeiras, a partir de uma mudança no texto do Manual de Crédito Rural.
Entender essa discussão é importante porque ela define a postura da empresa diante de uma negativa. Se a prorrogação é um direito, a recusa injustificada pode ser questionada judicialmente; se é uma faculdade, o espaço de discussão fica menor. A resposta, como se verá, ainda está em construção.
O que diz a Súmula 298 e a legislação do crédito rural
A Súmula 298 do STJ estabelece que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. A súmula foi construída a partir das leis de alongamento da década de 1990, mas passou a ser aplicada de forma ampla às prorrogações previstas no MCR.
Na base dessa orientação está a lógica da política agrícola. A Lei 8.171/1991 (Lei de Política Agrícola) determina, em seu art. 50, que o crédito rural observe prazos e épocas de reembolso ajustados à natureza da atividade e à capacidade de pagamento do produtor. A atividade rural está sujeita a riscos que não dependem da gestão — clima, pragas, preço internacional —, e a prorrogação existe para que um evento desse tipo não inviabilize a continuidade da produção.
Por muitos anos, o item 2-6-4 do MCR dizia, de forma direta, que era devida a prorrogação, aos mesmos encargos financeiros, quando comprovada a incapacidade de pagamento em consequência de dificuldade de comercialização, frustração de safra por fatores adversos ou ocorrências prejudiciais à exploração. Com base nesse texto, os tribunais reconheceram, em inúmeros casos, o direito à prorrogação negada pelo banco.
O que mudou com a Resolução CMN 5.314/2026
O texto do MCR já havia sido alterado anteriormente, passando a dizer que a instituição “fica autorizada” a prorrogar a dívida — mudança que os bancos usaram para sustentar que a prorrogação seria facultativa, mas que a jurisprudência majoritária continuou a interpretar à luz da Súmula 298. A Resolução CMN 5.314, publicada em 25 de junho de 2026 e em vigor desde 1º de julho, foi além: a prorrogação passou a ser autorizada “por sua conveniência e decisão” da instituição financeira, mediante solicitação do mutuário.
A leitura das instituições financeiras é a de que a nova redação deixa claro que a prorrogação depende da avaliação do banco. A leitura de parte relevante da doutrina é oposta: uma resolução do CMN não pode suprimir um direito construído a partir de lei federal e consolidado em súmula do STJ, e a expressão deve ser interpretada como dever de análise técnica e fundamentada do pedido, e não como liberdade para recusar sem motivo.
Há também a discussão sobre os contratos anteriores. Sustenta-se que as operações contratadas antes de 1º de julho de 2026 continuam regidas pela redação vigente na data da contratação, por se tratar de ato jurídico perfeito. Trata-se de uma tese defensável, mas que ainda não foi testada de forma consolidada nos tribunais, e que precisa ser avaliada contrato a contrato.
Por que a discussão continua aberta
Como a mudança é recente, ainda não há jurisprudência consolidada sobre a nova redação do MCR 2-6-4. O que existe é uma orientação histórica favorável ao produtor, construída ao longo de mais de duas décadas, e uma norma nova que as instituições financeiras invocarão para negar pedidos.
Na avaliação da equipe da Guedes & Cruz, o cenário mais provável é que os tribunais continuem a exigir que a recusa do banco seja fundamentada e compatível com a finalidade do crédito rural, especialmente quando o produtor demonstra de forma documentada a causa da incapacidade de pagamento e a viabilidade da atividade. Mas não é possível afirmar, hoje, qual será a interpretação dominante.
Para a empresa, a consequência prática é clara: o pedido de prorrogação precisa ser mais bem instruído do que antes. Um pedido genérico, sem laudo e sem demonstração de capacidade futura de pagamento, tende a ser recusado e a ter poucas chances de reversão. Um pedido técnico, documentado e apresentado antes do vencimento, preserva a possibilidade de discussão judicial caso seja negado.
Requisitos e documentos para prorrogar a dívida de custeio agrícola
Independentemente da interpretação que prevalecer sobre a Resolução CMN 5.314/2026, o pedido de prorrogação continua a depender da demonstração de requisitos objetivos. Quanto mais técnico e documentado for o pedido, maior a chance de deferimento pelo banco e, se ele for negado, maior a consistência de uma eventual discussão judicial.
O que precisa ser demonstrado
O pedido de prorrogação de uma dívida de custeio agrícola se apoia em três elementos. O primeiro é a incapacidade temporária de pagamento: a empresa não consegue pagar no vencimento, mas a dificuldade é conjuntural, e não estrutural. O segundo é a causa alheia à vontade do produtor: frustração de safra por fatores climáticos, pragas, dificuldade de comercialização ou queda relevante de preço.
O terceiro elemento é a capacidade de pagamento futura. O banco — e, se for o caso, o juiz — precisa visualizar que, com o novo prazo, a dívida será paga. Isso se demonstra com o planejamento da próxima safra, a área plantada, a produtividade esperada, os contratos de venda futura e o fluxo de caixa projetado da empresa.
Na prática, o erro mais frequente é apresentar apenas o primeiro elemento: “não consigo pagar”. Sem a causa documentada e sem a projeção de pagamento, o pedido tende a ser tratado como inadimplência comum, e não como hipótese de prorrogação prevista nas normas do crédito rural.
Laudo técnico, notas e registros de produção
A prova da frustração de safra normalmente exige um laudo técnico emitido por engenheiro agrônomo ou profissional habilitado, que descreva o evento, a área afetada, a produtividade esperada e a produtividade obtida. O laudo deve ser elaborado o mais próximo possível do evento, enquanto os efeitos ainda podem ser constatados na lavoura.
O laudo ganha força quando acompanhado de outros documentos: notas fiscais de venda da produção, registros de colheita, romaneios, contratos de armazenagem, dados meteorológicos oficiais, decretos municipais ou estaduais de situação de emergência e, quando houver, comunicações de perda ao Proagro ou à seguradora. Cada documento confirma um aspecto do evento descrito no laudo.
Para empresas rurais organizadas como pessoa jurídica, somam-se os documentos contábeis: demonstrações financeiras, fluxo de caixa e endividamento consolidado. Eles permitem demonstrar que a incapacidade é temporária e que a empresa tem condições de honrar a dívida no novo prazo — exatamente o que o banco avaliará.
O pedido formal, antes do vencimento
O pedido de prorrogação deve ser feito por escrito, com protocolo, e antes do vencimento da operação. O pedido verbal ao gerente, sem registro, não produz prova de que a empresa buscou a prorrogação no momento adequado — e essa prova é essencial caso o pedido seja negado e a discussão chegue ao Judiciário.
O requerimento deve identificar cada operação, a causa da incapacidade de pagamento, os documentos que a comprovam e a proposta de novo cronograma. Deve também pedir expressamente a manutenção dos encargos de normalidade durante a prorrogação, já que a regra de prorrogação do crédito rural pressupõe a manutenção das condições originais, e não a aplicação dos encargos de mora.
Um ponto de atenção é a pluralidade de contratos. Empresas rurais costumam ter várias operações de custeio no mesmo banco, além de operações em outros bancos e com fornecedores. O pedido deve contemplar todas as operações afetadas pelo mesmo evento, para evitar que o vencimento de uma delas desencadeie o vencimento antecipado das demais.
Quando o banco nega a prorrogação da dívida de custeio agrícola
Se o banco nega o pedido, a empresa deve solicitar que a recusa seja formalizada e fundamentada. A fundamentação permite verificar se o banco analisou os documentos apresentados ou se a negativa foi genérica — distinção que, à luz da Súmula 298 e mesmo sob a nova redação do MCR, tende a ser relevante.
Diante de uma negativa sem fundamento técnico, ou da ausência de resposta, é possível buscar a prorrogação na Justiça, normalmente com pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) para suspender a exigibilidade da dívida, impedir a negativação e evitar a execução das garantias enquanto o pedido é examinado. A urgência costuma estar presente, porque o vencimento e a próxima safra não esperam o fim do processo.
Não há garantia de deferimento. A concessão da tutela depende da qualidade da prova apresentada — laudo, documentos, pedido prévio ao banco — e do entendimento do juízo sobre a nova redação do MCR. Por isso, a decisão de judicializar deve considerar, ao mesmo tempo, as alternativas de renegociação disponíveis, inclusive a da MP 1.376/2026.
Renegociação da dívida de custeio agrícola pela MP 1.376/2026
Em 15 de julho de 2026, o governo federal editou a Medida Provisória 1.376/2026, que autoriza linhas de crédito para quitar ou amortizar dívidas de crédito rural e de Cédulas de Produto Rural de produtores afetados por eventos climáticos adversos, com participação da União em fundo garantidor. A regulamentação veio com a Resolução CMN 5.330, de 23 de julho de 2026, posteriormente complementada.
Diferentemente da prorrogação, que mantém o contrato original com novo prazo, a MP cria uma nova operação destinada a liquidar as dívidas anteriores. Isso tem vantagens — taxas e prazos definidos — e consequências jurídicas que precisam ser avaliadas antes da adesão, como a novação.
Quem pode aderir e quais dívidas entram
Podem aderir produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, e cooperativas de produção agropecuária que comprovem perdas em duas ou mais safras entre 2019 e 2025, com redução de pelo menos 30% da renda bruta esperada, em razão de eventos climáticos extremos ou de queda do preço do produto financiado. Para as condições mais favoráveis, exige-se perda em três ou mais safras e redução mínima de 40%, ligada a evento climático.
Na redação vigente, a dívida de custeio agrícola entra quando contratada até 31/12/2025 e inadimplente desde 1º/01/2024, permanecendo inadimplente na data de verificação fixada na regulamentação; ou quando renegociada ou prorrogada até 31/05/2026 e em dia na nova contratação. Também entram parcelas de investimento vencidas ou a vencer entre 2024 e 2026 e CPRs com liquidação financeira, observados os recortes da norma.
Ficam de fora, entre outras, as dívidas inscritas em dívida ativa da União, operações com recursos do Fundo Social, débitos já beneficiados pela MP 1.314/2025 e valores liquidados até 14/07/2026, inclusive por indenização do Proagro ou de seguro rural. O parecer apresentado pelo relator na comissão mista, em setembro de 2026, propõe ampliar o alcance — incluindo produtores adimplentes, mais CPRs e dívidas rurais convertidas em CCB —, mas essas mudanças só valerão se forem aprovadas na conversão da MP em lei.
Taxas, limites, prazos e carência
A Resolução CMN 5.330/2026 estabeleceu condições por grupo de produtor. Em todos os casos, há carência de dois anos para o início da amortização do principal, com pagamento dos juros nesse período. As condições, segundo a regulamentação divulgada, são as seguintes:
- Pronaf: até R$ 400 mil, 6% ao ano, até 8 anos; nas condições mais graves, até R$ 500 mil, 5% ao ano, até 10 anos.
- Pronamp: até R$ 2 milhões, 9% ao ano, até 8 anos; nas condições mais graves, até R$ 2,5 milhões, 8% ao ano, até 10 anos.
- Demais produtores: até R$ 4 milhões, 12% ao ano, até 8 anos; nas condições mais graves, até R$ 8 milhões, 11% ao ano, até 10 anos.
- Cooperativas de produção agropecuária: até R$ 50 milhões por cooperativa, com taxas de 11% a 12% ao ano, conforme o enquadramento.
O saldo que exceder esses limites pode ser renegociado com recursos de LCA, poupança rural ou recursos livres, a taxas livremente pactuadas e prazo de até 8 anos. Para empresas rurais de maior porte, cuja dívida de custeio agrícola supera os limites do programa, essa parcela excedente costuma ser a mais relevante da negociação, porque não tem taxa tabelada.
Para comparar, é preciso colocar lado a lado o custo da renegociação e o custo da dívida atual. Uma taxa de 11% ou 12% ao ano pode ser vantajosa em relação a uma dívida em mora com encargos acumulados, mas pode não ser em relação a uma operação de custeio com recursos controlados a taxa menor e com direito de prorrogação bem documentado.
O laudo de perda e as responsabilidades
A adesão depende de laudo emitido por profissional habilitado, que comprove as perdas, o nexo com o evento climático ou com a queda de preço e a relação direta entre as perdas e as operações a serem renegociadas. O banco pode exigir um segundo laudo quando houver indício de irregularidade.
A norma é rigorosa quanto à veracidade. Se for comprovada informação falsa, o produtor perde o benefício, deve devolver os valores com encargos e pode ficar impedido de acessar crédito rural por até cinco anos. O profissional que emitir ou validar o laudo responde solidariamente.
Por isso, o laudo não deve ser tratado como formalidade. Ele precisa ser tecnicamente consistente e apoiado em documentos — os mesmos que servem ao pedido de prorrogação: registros de produção, notas fiscais, dados climáticos e comunicações de perda. Um laudo frágil compromete a adesão e expõe a empresa e o profissional a riscos desnecessários.
Novação: o que a empresa abre mão ao aderir
A renegociação pela MP 1.376/2026 se faz por meio de uma nova operação que liquida as anteriores. Juridicamente, isso tende a configurar novação: a dívida original, com seus acessórios, é substituída pela nova. A consequência é que discussões sobre a dívida original — revisionais, embargos, pedidos de prorrogação — podem perder o objeto.
Isso não significa que a adesão seja desvantajosa, mas que ela precisa ser comparada com o resultado provável dessas discussões. Se a empresa tem uma tese consistente de cobrança indevida de encargos ou de direito à prorrogação com encargos de normalidade, o saldo que ela levaria para a renegociação pode estar inflado.
Também é preciso tratar das custas e honorários dos processos em curso, que não são resolvidos automaticamente pela adesão e dependem de acordo entre as partes. E, embora a Súmula 286 do STJ admita a discussão de contratos anteriores à renegociação, a adesão a um programa com condições específicas pode ser invocada pelo banco como reconhecimento do saldo. O ideal é que essas questões sejam resolvidas antes da assinatura.
Prazo e situação da MP
Pela regulamentação vigente, a contratação da renegociação deve ocorrer até 12 de novembro de 2026. A própria MP tem prazo de vigência até 11 de novembro de 2026; até a data deste artigo, ela estava em análise na comissão mista do Congresso, com parecer do relator propondo alterações, e ainda não havia sido convertida em lei.
Isso traz duas consequências. A primeira é que as condições podem mudar na conversão — para mais ou para menos — e a empresa precisa acompanhar o texto final. A segunda é que, como a contratação depende da análise do banco e da documentação, o prazo é curto para quem ainda não iniciou o processo.
Também é importante lembrar que a contratação depende da decisão do agente financeiro. Mesmo cumprindo os requisitos, a empresa pode encontrar exigências adicionais ou demora na análise. Por isso, o pedido deve ser protocolado com antecedência e com a documentação completa, preservando a prova de que a empresa buscou a renegociação dentro do prazo.
Encargos que o banco pode cobrar na dívida de custeio agrícola
Seja qual for o caminho — prorrogação, renegociação ou defesa na execução —, a empresa precisa saber se o saldo apresentado pelo banco está correto. Na dívida de custeio agrícola, os encargos seguem regras próprias, diferentes das de um empréstimo bancário comum, e as divergências costumam aparecer justamente aí.
Juros remuneratórios: taxa do Plano Safra e recursos livres
Nas operações com recursos controlados, a taxa de juros é fixada pelo CMN para cada linha e safra, e o banco não pode cobrar taxa superior à estabelecida para aquela modalidade. A verificação começa por identificar a linha, o Plano Safra de referência e a taxa autorizada no período da contratação.
Nas operações com recursos livres, a taxa é pactuada entre as partes. Ainda assim, a cédula de crédito rural tem regime próprio, e o STJ tem orientação no sentido de que, na ausência de deliberação do CMN autorizando taxa superior, os juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial ficam sujeitos à limitação legal. A aplicação dessa orientação depende da fonte dos recursos e da data do contrato, e precisa ser verificada caso a caso.
Também é comum que o banco converta operações rurais em CCBs de capital de giro, com taxas de mercado. Quando essa conversão é feita para renegociar saldo de custeio, ela pode retirar a operação do regime do crédito rural — o que precisa ser avaliado antes da assinatura, porque afeta encargos, prorrogação e tratamento na recuperação judicial.
Encargos de mora na cédula de crédito rural
O Decreto-Lei 167/1967 estabelece um regime específico para a mora nas cédulas de crédito rural. Seu art. 5º, parágrafo único, prevê que, em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula pode ser elevada em apenas 1% ao ano. Esse limite é muito inferior aos juros moratórios de 1% ao mês praticados em contratos bancários comuns.
O STJ entende, de forma consolidada, que não é admitida a cobrança de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial. Assim, no inadimplemento, o banco pode cobrar os juros remuneratórios pactuados, os juros de mora limitados pelo decreto-lei e a multa prevista na legislação da cédula — e nada além disso.
Na prática, planilhas que aplicam à dívida de custeio agrícola os encargos típicos de uma CCB comum — juros de mora de 1% ao mês, comissão de permanência, encargos sobrepostos — são uma das fontes mais frequentes de excesso de cobrança. É um ponto que deve ser verificado em qualquer execução ou proposta de renegociação.
Capitalização na cédula rural
A legislação das cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros (Súmula 93 do STJ), mas a capitalização precisa estar prevista no título e seguir a periodicidade pactuada. Tradicionalmente, as cédulas rurais trabalham com capitalização semestral ou em períodos ligados ao ciclo da operação, e a capitalização mensal depende de previsão expressa.
A verificação segue a lógica dos juros capitalizados em empréstimo PJ, com as particularidades do título rural: se não há pacto, a capitalização não pode ser presumida; se há, ela deve corresponder exatamente ao que foi pactuado. Em dívidas roladas por várias safras, a capitalização transportada de um contrato para outro também precisa ser reconstituída.
Também deve ser verificada a incidência de juros durante o período de prorrogação. Como a prorrogação do crédito rural pressupõe a manutenção dos encargos de normalidade, a aplicação de encargos de mora sobre o saldo prorrogado é, em regra, indevida.
Seguros, tarifas e contratação de outros produtos
A regulamentação do crédito rural veda que a concessão do crédito seja condicionada à contratação de outros produtos e serviços da instituição, como seguros, títulos de capitalização ou consórcios. Ainda assim, é comum encontrar esses produtos contratados junto com o custeio, com débito na conta da empresa ou financiamento junto com o principal.
O seguro agrícola e o Proagro são instrumentos legítimos e, muitas vezes, exigidos como mitigadores de risco. O problema surge quando a empresa não teve opção de escolha da seguradora ou do produto, ou quando são incluídos produtos sem relação com o risco da operação. Nesses casos, a cobrança pode ser questionada.
As tarifas também precisam estar previstas no contrato e na regulamentação do crédito rural. Tarifas cobradas sem previsão, ou em desacordo com as normas do MCR, devem ser excluídas do saldo, e os valores pagos podem ser compensados ou restituídos.
Garantias e cobrança: o que acontece quando a dívida de custeio agrícola vence
Quando a dívida de custeio agrícola vence sem pagamento, prorrogação ou renegociação, o banco passa à cobrança. As garantias da operação e a natureza do título definem o caminho que essa cobrança vai seguir — e, por consequência, as defesas disponíveis para a empresa.
Penhor de safra, hipoteca, alienação fiduciária e aval
O custeio costuma ser garantido pelo penhor agrícola da própria safra financiada, o que significa que a produção colhida está vinculada ao pagamento da dívida. Vender a produção empenhada sem autorização do credor ou sem destinar o valor ao pagamento pode gerar consequências contratuais e jurídicas, e deve ser evitado.
Além do penhor, são comuns a hipoteca cedular e a alienação fiduciária de imóveis rurais, e o aval dos sócios. A alienação fiduciária ganhou relevância porque permite a consolidação da propriedade pelo credor em procedimento extrajudicial (Lei 9.514/1997), mais rápido do que a execução hipotecária. A Lei 14.711/2023 ampliou ainda as possibilidades de execução extrajudicial de garantias.
Para a empresa, a consequência prática é que a análise da dívida precisa incluir o mapa das garantias: quais bens garantem quais contratos, se há garantias cruzadas entre operações e quais delas podem ser executadas extrajudicialmente. Esse mapa orienta a prioridade da negociação e da defesa.
Execução da dívida de custeio agrícola na cédula rural
A cédula de crédito rural é título executivo extrajudicial (art. 41 do Decreto-Lei 167/1967), o que permite ao banco ajuizar execução sem processo de conhecimento prévio. Na execução, a empresa é citada para pagar em três dias, e, não havendo pagamento, segue-se a penhora de bens.
A defesa se faz por meio de embargos à execução, no prazo de 15 dias contados da juntada do mandado de citação (art. 915 do CPC). Nos embargos, a empresa pode discutir os encargos cobrados, o direito à prorrogação, o excesso de execução — com indicação do valor correto e memória de cálculo (art. 917, §3º) — e eventuais vícios do título. A estrutura dessa defesa segue a dos embargos à execução bancária empresarial, com as particularidades do crédito rural.
Quanto ao prazo, a pretensão executiva da cédula de crédito rural prescreve em três anos, por aplicação da Lei Uniforme de Genebra (art. 70) por força do art. 60 do Decreto-Lei 167/1967. A contagem e as causas de interrupção — como a prorrogação e a renegociação — precisam ser verificadas em cada caso.
CPR financeira e CPR física
A Cédula de Produto Rural (Lei 8.929/1994) é cada vez mais usada para financiar o custeio, tanto por bancos quanto por tradings, revendas de insumos e cooperativas. Na CPR física, o produtor se compromete a entregar uma quantidade de produto; na CPR financeira, a liquidação é feita em dinheiro, com base em um índice de preço.
A diferença é relevante. A CPR física pode ser executada para entrega da coisa, e a CPR com liquidação física vinculada a antecipação de preço ou a operação de troca por insumos (barter) tem tratamento próprio na recuperação judicial (art. 11 da Lei 8.929/1994). A CPR financeira segue a lógica das demais dívidas em dinheiro.
Em empresas rurais com operações de custeio em bancos e CPRs com fornecedores, a análise precisa ser consolidada. Uma renegociação bancária que ignore as CPRs pode não resolver o problema de caixa da safra, e a frustração de safra que afeta uma operação normalmente afeta todas.
Vencimento antecipado e cross default entre contratos
A maior parte das cédulas e CCBs rurais contém cláusulas de vencimento antecipado, que permitem ao banco exigir toda a dívida quando uma parcela não é paga. Muitas incluem também o chamado cross default: o inadimplemento de uma operação autoriza o vencimento antecipado de todas as demais operações com o mesmo banco.
Isso explica por que o atraso em um único custeio pode desencadear a cobrança de toda a dívida rural da empresa com aquela instituição, inclusive operações de investimento de longo prazo que estavam em dia. A estratégia de prorrogação ou renegociação precisa considerar esse efeito.
No vencimento antecipado, o banco não pode cobrar os juros remuneratórios embutidos nas parcelas futuras, que ainda não foram incorridos. Planilhas que somam o valor nominal das parcelas a vencer e aplicam encargos de mora sobre esse total costumam apresentar excesso, e esse ponto deve ser verificado logo após a citação.
Proagro e seguro rural na dívida de custeio agrícola
Muitas operações de custeio contam com Proagro (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária) ou com seguro rural. Ambos existem para cobrir perdas causadas por eventos climáticos e pragas, e, quando acionados corretamente, podem reduzir ou extinguir a dívida de custeio agrícola afetada.
Como a cobertura abate a dívida
O Proagro garante a exoneração de obrigações financeiras relativas a operações de custeio rural quando a produção é afetada por fenômenos naturais, pragas e doenças sem método de controle, nos termos das regras do programa no MCR. A indenização é destinada à amortização da operação de custeio, e o eventual saldo pode ser pago ao produtor.
O seguro rural privado funciona de forma semelhante, com cobertura definida na apólice. Em muitos casos, o banco é o beneficiário da indenização até o limite da dívida, o que faz com que o pagamento do sinistro seja aplicado diretamente na operação.
Por isso, antes de discutir prorrogação ou renegociação, a empresa deve verificar se havia cobertura contratada e se ela foi acionada. Dívidas renegociadas sem que o seguro ou o Proagro tivessem sido acionados podem carregar valores que deveriam ter sido cobertos pela indenização.
Comunicação de perdas e prazos
O acionamento do Proagro e do seguro depende da comunicação de perdas feita no prazo e na forma previstos nas regras do programa ou na apólice. Em regra, a comunicação deve ser feita assim que a perda é constatada, para que a vistoria possa verificar os danos na lavoura.
A perda do prazo ou a comunicação incompleta é uma das principais causas de indenização negada. Por isso, a empresa deve manter registros do evento — fotos, dados meteorológicos, laudos — e protocolar a comunicação de forma documentada, guardando o comprovante.
Esses mesmos registros servem ao pedido de prorrogação e ao laudo da MP 1.376/2026. Uma documentação bem organizada no momento do evento é a base de todas as alternativas disponíveis à empresa.
Indenização negada ou paga a menor
Quando a indenização do Proagro é negada, há possibilidade de recurso administrativo à Comissão Especial de Recursos (CER), nos termos das regras do programa. Quando o seguro privado é negado, a discussão segue as regras do contrato de seguro e do Código Civil.
Também é comum que a indenização seja paga, mas em valor inferior ao devido, por divergências na produtividade esperada, na área afetada ou na apuração das perdas. Nesses casos, o laudo técnico próprio da empresa é o principal instrumento para contestar a apuração.
Enquanto a indenização está em discussão, a empresa deve comunicar formalmente ao banco que há cobertura em análise ou contestação, e pedir que a cobrança da operação coberta aguarde a definição. Isso evita que o banco execute uma dívida que pode ser total ou parcialmente coberta.
Recuperação judicial e dívida de custeio agrícola
Quando o endividamento rural ultrapassa a capacidade de solução por prorrogação ou renegociação, a recuperação judicial passa a ser considerada. O número de pedidos de produtores rurais organizados como pessoa jurídica subiu 73,5% no primeiro trimestre de 2026, segundo a Serasa Experian, o que mostra que o instrumento tem sido cada vez mais utilizado — e que suas regras específicas precisam ser bem conhecidas.
Quem pode pedir
A recuperação judicial é destinada ao empresário e à sociedade empresária. O produtor rural pode requerê-la desde que comprove o exercício da atividade rural por mais de dois anos, o que pode ser feito por documentos como a escrituração contábil, o Livro Caixa Digital do Produtor Rural e a declaração de imposto de renda (art. 48, §§2º e 3º, da Lei 11.101/2005).
O STJ, no Tema 1.145, firmou que ao produtor rural que exerce atividade empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento do pedido, independentemente do tempo de registro. Para empresas rurais já constituídas como pessoa jurídica, o requisito do registro está, em regra, cumprido.
Ainda assim, a decisão de pedir recuperação judicial envolve custos, exposição e efeitos sobre o crédito futuro. Ela deve ser comparada com as alternativas extrajudiciais — prorrogação, MP 1.376/2026, negociação direta — e com a recuperação extrajudicial, que pode ser suficiente quando o problema está concentrado em poucos credores.
Recursos controlados fora da recuperação judicial
Uma das regras mais relevantes para a dívida de custeio agrícola é a do art. 49, §7º, da Lei 11.101/2005: os recursos controlados do crédito rural, em regra, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Isso significa que operações de custeio com recursos controlados podem continuar a ser cobradas mesmo durante a recuperação.
O §8º traz uma exceção importante: esses recursos passam a se sujeitar à recuperação quando não tiverem sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido, na forma de ato do Poder Executivo. A aplicação dessa regra depende da regulamentação e do histórico de tratativas da empresa com o banco.
Na prática, isso torna a documentação das tentativas de prorrogação e renegociação ainda mais importante. Pedidos protocolados, respostas do banco e propostas apresentadas podem ser determinantes para definir quais créditos entram e quais ficam fora da recuperação — e, portanto, para avaliar se a recuperação resolve ou não o problema da empresa. A avaliação da empresa em risco de falência precisa considerar esse recorte.
CPR com liquidação física e dívida para compra de terra
Também ficam fora da recuperação judicial os créditos e garantias vinculados à CPR com liquidação física quando houver antecipação parcial ou integral do preço ou quando a CPR representar operação de troca por insumos (art. 11 da Lei 8.929/1994). Essas CPRs são comuns no financiamento do custeio por tradings e revendas.
O art. 49, §9º, da Lei 11.101/2005 exclui ainda a dívida contraída nos três anos anteriores ao pedido para aquisição de propriedades rurais, com as respectivas garantias. E, pelo §6º, apenas os créditos decorrentes exclusivamente da atividade rural e discriminados nos documentos apresentados se sujeitam à recuperação.
Somadas, essas exclusões podem deixar uma parte relevante do endividamento fora do plano. Antes de pedir a recuperação, é indispensável classificar cada dívida — fonte dos recursos, natureza do título, garantias e data — para saber o que efetivamente será reestruturado.
Como a empresa rural deve organizar a defesa da dívida de custeio agrícola
Com tantas alternativas e regras específicas, a defesa da dívida de custeio agrícola depende menos de uma medida isolada e mais de uma sequência organizada de decisões. A ordem abaixo reflete a forma como a equipe da Guedes & Cruz costuma estruturar esses casos:
- Inventário das operações: listar todas as dívidas rurais — custeio, investimento, CPRs, CCBs —, com banco ou credor, fonte dos recursos, vencimento, garantias e situação (em dia, vencida, renegociada, em execução).
- Documentação do evento: reunir laudo técnico, notas fiscais, registros de produção, dados climáticos, decretos de emergência e comunicações ao Proagro ou à seguradora.
- Verificação da cobertura: confirmar se havia Proagro ou seguro e se foram acionados no prazo; se não, verificar se ainda é possível.
- Recálculo do saldo: conferir taxa, encargos de mora, capitalização, comissão de permanência, tarifas e produtos vinculados, para saber o valor efetivamente devido.
- Escolha do caminho: comparar prorrogação, renegociação pela MP 1.376/2026, negociação direta e, se necessário, recuperação judicial, considerando custo, prazo, garantias e efeitos sobre processos em curso.
- Protocolo formal: apresentar os pedidos por escrito, antes do vencimento ou dentro dos prazos do programa, e guardar os comprovantes.
- Medidas judiciais, quando necessárias: tutela de urgência para prorrogação negada sem fundamento, embargos em execução e defesa das garantias.
A ordem importa porque cada etapa alimenta a seguinte. O recálculo, por exemplo, define se vale mais a pena prorrogar a dívida original ou aderir à renegociação da MP; a documentação do evento serve ao pedido de prorrogação, ao laudo da MP e ao Proagro; e o protocolo formal preserva a possibilidade de discussão judicial.
Também é importante tratar o banco como interlocutor. Na maior parte dos casos, uma proposta técnica, com números e documentos, produz resultados melhores do que o litígio imediato. A negociação de dívidas com o banco ganha força quando a empresa demonstra que conhece seus direitos e que tem um plano viável para a próxima safra.
Perguntas frequentes sobre dívida de custeio agrícola
A Resolução CMN 5.314/2026 acabou com o direito à prorrogação da dívida de custeio agrícola?
Não há, até o momento, entendimento consolidado nesse sentido. A resolução alterou o texto do MCR para dizer que a prorrogação é autorizada “por conveniência e decisão” do banco, mas a Súmula 298 do STJ e a legislação do crédito rural continuam em vigor, e parte relevante da doutrina sustenta que a recusa precisa ser fundamentada.
Para contratos anteriores a 1º de julho de 2026, há ainda a tese de que se aplica a redação vigente na data da contratação. A definição dependerá dos tribunais, e cada caso precisa ser analisado com base na documentação apresentada.
Empresa rural pessoa jurídica pode aderir à MP 1.376/2026?
Sim. A MP e a Resolução CMN 5.330/2026 se aplicam a produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, e a cooperativas de produção agropecuária, desde que cumpridos os requisitos de perda e de enquadramento das operações.
Para empresas de maior porte, o ponto de atenção é o limite por produtor: o valor que excede o limite pode ser renegociado com outras fontes, a taxas livremente pactuadas, o que exige negociação específica com o banco.
O banco pode executar a dívida enquanto o pedido de prorrogação está em análise?
Em tese, sim, porque o pedido, por si só, não suspende a exigibilidade da dívida. Por isso, quando há risco de execução ou de consolidação de garantias, a empresa pode buscar tutela de urgência para suspender a cobrança enquanto o pedido é examinado.
O protocolo do pedido antes do vencimento e a qualidade da documentação são os elementos que mais influenciam a concessão dessa tutela.
Quais encargos são permitidos na mora da cédula de crédito rural?
Pelo Decreto-Lei 167/1967, a taxa de juros da cédula pode ser elevada em apenas 1% ao ano em caso de mora, e o STJ não admite a cobrança de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural.
Somam-se os juros remuneratórios pactuados e a multa prevista na legislação da cédula. Encargos acima desses limites podem ser excluídos do saldo.
Converter a dívida de custeio agrícola em CCB comum é vantajoso?
Depende. A conversão pode trazer prazo e fôlego imediato, mas tende a retirar a operação do regime do crédito rural, com perda das regras de prorrogação, dos limites de encargos de mora e do tratamento específico na recuperação judicial.
Antes de assinar, é recomendável comparar o custo total e os direitos que se perdem com a conversão, e verificar se a renegociação pela MP 1.376/2026 ou a prorrogação não são alternativas melhores.
Conclusão: dívida de custeio agrícola
A dívida de custeio agrícola tem regras próprias, e elas costumam ser mais favoráveis à empresa rural do que as de um empréstimo bancário comum: direito histórico à prorrogação, limites de encargos de mora, vedação da comissão de permanência e cobertura do Proagro e do seguro rural.
Em 2026, o cenário exige mais técnica. A Resolução CMN 5.314/2026 abriu uma discussão sobre a natureza da prorrogação, e a MP 1.376/2026 criou uma alternativa de renegociação com prazo de contratação até 12 de novembro, mas com efeito de novação. A escolha entre prorrogar, renegociar ou se defender depende do recálculo do saldo e da documentação do evento.
Como cada empresa tem um conjunto próprio de operações, garantias e credores, a decisão precisa partir da análise dos contratos. Uma avaliação feita por um advogado bancário pode indicar qual caminho preserva melhor a atividade e o patrimônio da empresa rural.
Se fizer sentido para o momento da sua empresa, a equipe de Direito Bancário da Guedes & Cruz Advogados pode analisar as operações e indicar a estratégia adequada para a próxima safra.